Agência Brasil
BRASÍLIA - A dificuldade em dissociar o crime de racismo, definido na Lei nº 7.716/89 (Lei Caó), do crime de injúria com caráter de discriminação, definido pelo artigo 140 do Código Penal, é apontada por especialistas como uma das causas determinantes para que os acusados por prática de racismo tenham penas abrandadas e, em muitos casos, prescritas.
- Os ativistas do movimento negro reclamam muito no sentido de que há poucas condenações em nosso país. Em geral, os processos envolvem xingamentos e falas com injúria racial; negativa de venda de bens, de prestação de serviços e de hospedagem; e racismo via internet - informa o advogado e ativista contra a discriminação racial Luiz Fernando Martins da Silva, que foi ouvidor da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) entre 2005 e 2007.
- As formas mais rotineiras de se praticar o racismo são dissimuladas e, na maioria das vezes, verbalizadas - explica o promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Libanio Alves Rodrigues.
- Dessa forma, é relativamente fácil para um advogado fazer com que uma ação por crime de racismo seja alterada para injúria, cuja pena é bem mais branda, avalia.
Segundo o promotor, durante o andamento das ações a vantagem fica mais evidente.
- O crime de discriminação previsto na Lei Caó é passível de ação civil pública, sem prazo de prescrição, podendo ser movido pelo Ministério Público. Ao ser classificado por injúria, prescreve após seis meses, contados a partir do ato, e só pode ser movido pela parte ofendida, uma vez que trata-se de ação penal privada, necessitando de advogado - explica o promotor que a atua no Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do MPDFT.
- A legislação infraconstitucional permite que o enquadramento jurídico dificilmente ocorra como crime de racismo e, com freqüência, se dê como crime de injúria - avalia o primeiro ministro negro a fazer parte de uma corte superior, Carlos Alberto Reis de Paula, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- É uma legislação anacrônica e ineficiente. A Constituição afirma que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão. A Lei Caó descreve o que seriam essas condutas racistas, mas é pensada para hipóteses de ódio racial em contexto de pregação de segregação aberta e possivelmente violenta, do tipo Ku Klux Klan (organização racista dos Estados Unidos), de racismo explícito - critica o pesquisador universitário de Direito no Distrito Federal, Douglas Martins.
De acordo com ele, o racismo praticado no Brasil é outro.
- Tirando o período da escravidão e os primeiros anos da República, essa prática [explícita] é tida como marginal no racismo brasileiro. Nos dias de hoje, a coisa fica por conta de 'cyber-criminosos' e quadrilhas do tipo neonazista, que cultivam o ódio como forma de vida. Coisa de gente doente mesmo. Há muito tempo o DNA do nosso racismo é outro. Praticamos um racismo de tipo implícito, insidioso, invisível, cínico e dissimulado - argumenta.
Segundo Douglas Martins, é por isso que o número de autuações e condenações criminais por racismo no Brasil é pífio.
- Ninguém vai parar na cadeia por prática racista porque ninguém se acha racista. E o pior: todo mundo acha que ninguém é racista. No Brasil, você não vê o racismo. Só sente, diz o professor.
Para o diretor executivo do Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (Ceert), Hédio Silva, se praticar racismo no Brasil não "dá cadeia", pode gerar punição e condenação.
- A pessoa pode, sim, perder sua primariedade. Obviamente, uma condenação criminal é obstáculo para a pessoa exercer diversas atividades - avalia o diretor que há 30 anos milita contra a discriminação racial e foi secretário de Justiça do Estado de São Paulo.
Hédio elogia a legislação brasileira, mas faz ressalvas - Ela é satisfatória porque existe uma legislação penal e uma civil prevendo ações indenizatórias por dano moral ou material. Tem também as leis trabalhistas que, com alguns ajustes pontuais, constituem um instrumental jurídico que permite o enfrentamento deste grave problema.
Os quatro entrevistados pela Agência Brasil sugerem mudanças na legislação que trata dos crimes de racismo.
- As duas leis, separadas, causam confusões tanto jurídicas quanto relativas à sua aplicabilidade. Seria positivo todas as formas de punição de descriminação racial estarem compreendidas apenas na Lei Caó, extinguindo de vez o instituto da injúria com elemento racial, destaca Luiz Fernando.
- Quanto ao ônus da prova, há de se estabelecer um critério radicado no princípio da aptidão para a prova, uma vez que freqüentemente a pessoa discriminada terá muitas dificuldades de fazer prova suficiente para o convencimento do julgador - aponta o ministro Carlos Alberto Reis.
Douglas Martins vai além e defende que - a legislação adote a inversão do ônus da prova, não cabendo à vítima, mas à instituição ou ao acusado, demonstrar que não se omitiu e nem cometeu a prática discriminatória.
Para o promotor Libanio Alves Rodrigues, a maneira como a lei define ilícitos de racismo deveria se aproximar do formato da lei de entorpecentes, para melhor definir suas possibilidades.
- É necessário que seja feita uma revisão, de forma a moldar capitulações e condutas que caracterizam o crime de racismo à realidade nacional.
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domingo, 23 de novembro de 2008
quinta-feira, 23 de outubro de 2008
Crimes virtuais aumentam, mas ainda falta regulamentação
Priscila Cury
Calúnia, pirataria, violação de direito autoral e concorrência desleal. Os crimes praticados pela Internet são os mais diversos e cada vez mais comuns. No entanto, ainda faltam regulamentação e estudos sobre o tema no Brasil.
Palestra realizada nesta quarta-feira (8/10) na Fenalaw 2008 destacou o uso da tecnologia por criminosos e contextualizou o tema, que tem uma demanda crescente na advocacia.
Patrícia Peck Pinheiro, advogada especialista em direito digital, afirmou que os crimes continuam os mesmos, as armas que mudaram com a tecnologia. Ela citou o Projeto de Lei 89/03 de autoria do senador Eduardo Azeredo, que ficou conhecido como Lei dos Crimes Eletrônicos. Já aprovado no Senado, o texto aguarda aprovação na Câmara dos Deputados. Patrícia fez uma análise do impacto que teria esta nova lei, que tem como principal foco tipificar as práticas criminosas na Internet e em outros meios tecnológicos.
“A lei seria positiva, pois tornaria ilícito o acesso não autorizado a sistemas, melhoraria a tipificação de crimes em ambiente coorporativo e possibilitaria a colaboração internacional no combate aos crimes digitais”, disse Patrícia.
Ela ressaltou, contudo, que diversos problemas podem surgir com a aprovação da lei. Para a advogada, cria-se uma situação que pode punir inocentes. Exemplo disso é o artigo que usa a palavra receptar, em que se sugere que alguém que receber arquivos com conteúdo ilícito estaria sujeito a sanções legais.
Patrícia ainda afirmou que o texto do projeto de lei prevê que todo o trâmite de investigação seja feito com ordens judiciais, o que atrapalha a celeridade do processo. “A lei também não trata da prova de autoria, o que deixa de fora a identidade digital. Além disso, a cópia indevida de dados, feita usualmente com as teclas copiar e colar, não é abordada pelo projeto.”, destacou a advogada.
InternetOutro palestrante, o presidente da Comissão de direito na sociedade de informação da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo), Coriolano Aurélio Santos, fez um levantamento sobre criminalidade na Internet. Ele trouxe dados e informações que buscam contextualizar o problema no Brasil e no mundo.
Para ele, está claro que a sociedade admite a existência deste tipo de criminalidade. “Drogas ilegais movimentaram cerca de U$$ 100 bilhões pela Internet em 2005. O STF (Supremo Tribunal Federal) já declarou que existe o crime cibernético organizado no país. A Polícia Federal considera que existem fortes indícios da existência de facções brasileiras atuando em crimes eletrônicos nos Estados Unidos”, afirmou o advogado.
Santos também usou seus estudos internacionais para discutir formas de modificar esse quadro de criminalidade. Ele deu o exemplo canadense de combate a golpes eletrônicos, em que a polícia e empresas de softwares fazem uma atuação preventiva no combate a crimes como a pedofilia on-line. O advogado ressaltou que a PF procura desenvolver este tipo de investigação no Brasil. Além de reprimir estes crimes, a polícia procura sites e comunidades que divulgam condutas sexuais com crianças.
Ele demonstrou a importância do uso da Internet para elaboração de crimes. Um exemplo foi a questão do financiamento do terrorismo. A Internet é considerada um dos principais meios para organização do atentado aos Estados Unidos em 11 de setembro de 2001. O advogado também lembrou do poder da Internet em divulgar notícias falsas. Ele citou o caso em que se noticiou que o ministro Carlos Velloso concedeu liminar a um ex-prefeito da operação Pasárgada, quando o magistrado já estava aposentado. Com isso, o Supremo teve de produzir diversas notas para desmentir o assunto.
SegurançaWanderson Castilho, especialista em segurança da informação foi o terceiro e último palestrante. Ele demonstrou que as invasões de computadores acontecem, em 90% dos casos, por meio da ajuda do usuário. As pessoas permitem, com suas atitudes, que tenham seus acessos monitorados.
Ele procurou mostrar, com sua exposição, que um pouco de conhecimento tecnológico auxilia cada cidadão a estar mais protegido dos crimes eletrônicos. “Tecnicamente é possível fazer tudo na Internet, mas isso, na prática, não significa necessariamente invasão porque se depende muito do usuário”, afirmou o especialista.
O palestrante mostrou que a invasão de arquivos alheios não acontece na própria máquina. A invasão é on-line. “Não importa a área em que se trabalha, o importante para combater a criminalidade é conhecer a tecnologia que é usada para praticar crimes”, disse Castilho.
Quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Fonte: http://ultimainstan cia.uol.com. br/noticia/ 57166.shtml
Fonte: Ultima Instáncia
Calúnia, pirataria, violação de direito autoral e concorrência desleal. Os crimes praticados pela Internet são os mais diversos e cada vez mais comuns. No entanto, ainda faltam regulamentação e estudos sobre o tema no Brasil.
Palestra realizada nesta quarta-feira (8/10) na Fenalaw 2008 destacou o uso da tecnologia por criminosos e contextualizou o tema, que tem uma demanda crescente na advocacia.
Patrícia Peck Pinheiro, advogada especialista em direito digital, afirmou que os crimes continuam os mesmos, as armas que mudaram com a tecnologia. Ela citou o Projeto de Lei 89/03 de autoria do senador Eduardo Azeredo, que ficou conhecido como Lei dos Crimes Eletrônicos. Já aprovado no Senado, o texto aguarda aprovação na Câmara dos Deputados. Patrícia fez uma análise do impacto que teria esta nova lei, que tem como principal foco tipificar as práticas criminosas na Internet e em outros meios tecnológicos.
“A lei seria positiva, pois tornaria ilícito o acesso não autorizado a sistemas, melhoraria a tipificação de crimes em ambiente coorporativo e possibilitaria a colaboração internacional no combate aos crimes digitais”, disse Patrícia.
Ela ressaltou, contudo, que diversos problemas podem surgir com a aprovação da lei. Para a advogada, cria-se uma situação que pode punir inocentes. Exemplo disso é o artigo que usa a palavra receptar, em que se sugere que alguém que receber arquivos com conteúdo ilícito estaria sujeito a sanções legais.
Patrícia ainda afirmou que o texto do projeto de lei prevê que todo o trâmite de investigação seja feito com ordens judiciais, o que atrapalha a celeridade do processo. “A lei também não trata da prova de autoria, o que deixa de fora a identidade digital. Além disso, a cópia indevida de dados, feita usualmente com as teclas copiar e colar, não é abordada pelo projeto.”, destacou a advogada.
InternetOutro palestrante, o presidente da Comissão de direito na sociedade de informação da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo), Coriolano Aurélio Santos, fez um levantamento sobre criminalidade na Internet. Ele trouxe dados e informações que buscam contextualizar o problema no Brasil e no mundo.
Para ele, está claro que a sociedade admite a existência deste tipo de criminalidade. “Drogas ilegais movimentaram cerca de U$$ 100 bilhões pela Internet em 2005. O STF (Supremo Tribunal Federal) já declarou que existe o crime cibernético organizado no país. A Polícia Federal considera que existem fortes indícios da existência de facções brasileiras atuando em crimes eletrônicos nos Estados Unidos”, afirmou o advogado.
Santos também usou seus estudos internacionais para discutir formas de modificar esse quadro de criminalidade. Ele deu o exemplo canadense de combate a golpes eletrônicos, em que a polícia e empresas de softwares fazem uma atuação preventiva no combate a crimes como a pedofilia on-line. O advogado ressaltou que a PF procura desenvolver este tipo de investigação no Brasil. Além de reprimir estes crimes, a polícia procura sites e comunidades que divulgam condutas sexuais com crianças.
Ele demonstrou a importância do uso da Internet para elaboração de crimes. Um exemplo foi a questão do financiamento do terrorismo. A Internet é considerada um dos principais meios para organização do atentado aos Estados Unidos em 11 de setembro de 2001. O advogado também lembrou do poder da Internet em divulgar notícias falsas. Ele citou o caso em que se noticiou que o ministro Carlos Velloso concedeu liminar a um ex-prefeito da operação Pasárgada, quando o magistrado já estava aposentado. Com isso, o Supremo teve de produzir diversas notas para desmentir o assunto.
SegurançaWanderson Castilho, especialista em segurança da informação foi o terceiro e último palestrante. Ele demonstrou que as invasões de computadores acontecem, em 90% dos casos, por meio da ajuda do usuário. As pessoas permitem, com suas atitudes, que tenham seus acessos monitorados.
Ele procurou mostrar, com sua exposição, que um pouco de conhecimento tecnológico auxilia cada cidadão a estar mais protegido dos crimes eletrônicos. “Tecnicamente é possível fazer tudo na Internet, mas isso, na prática, não significa necessariamente invasão porque se depende muito do usuário”, afirmou o especialista.
O palestrante mostrou que a invasão de arquivos alheios não acontece na própria máquina. A invasão é on-line. “Não importa a área em que se trabalha, o importante para combater a criminalidade é conhecer a tecnologia que é usada para praticar crimes”, disse Castilho.
Quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Fonte: http://ultimainstan cia.uol.com. br/noticia/ 57166.shtml
Fonte: Ultima Instáncia
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segunda-feira, 8 de setembro de 2008
Quebra de sigilo no Orkut: criação de jurisprudência ante a dificuldade de identificação exata do criminoso
Do DireitoNet
Trata sobre os crimes de calúnia, difamação e injúria cometidos no universo virtual, principalmente em sites de relacionamento como o Orkut, a fragilidade de identificação dos criminosos e a dificuldade ainda em puní-los.
Fabiana Cristina da Silveira Pereira 06/09/2008
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto os crimes de calúnia, difamação e injúria ocorridos no meio virtual, suas penalidades e evoluções. Para tanto foram pesquisadas artigos na internet, jurisprudências e doutrina. Por serem crimes julgados por analogia, ainda não existem tipificações específicas, nem vasta jurisprudência. As jurisprudências apresentadas foram todas do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A QUEBRA DE SIGILO EM SITES DE RELACIONAMENTOS
A Justiça Federal de São Paulo em abril de 2006 quebrou o sigilo de algumas comunidades do site orkut, site comandado mundialmente pela empresa americana Google e suas afiliadas nos respectivos países. Esta quebra trouxe a possibilidade de identificação dos criminosos que utilizam o referido site, cometendo os mais diversos crimes: pedofilia, racismo, nazismo e o objeto deste estudo, calúnia, difamação e injúria.
Apesar dos crimes de calúnia, difamação e injúria, mesmo ocorridos em ambiente virtual, serem facilmente tipificados, a dificuldade ocorre com a identificação do autor, pois o perfil criado pelo dono da comunidade, nem sempre é verdadeiro e mesmo que verdadeiro, outra pessoa de posse de sua senha, poderia cometê-lo em seu nome.
Desta forma, a quebra de sigilo resolve parte do questionamento. Porém, traz a tona uma nova problemática: Estariam os nossos tribunais aptos a julgar tais ações, com base simplesmente nas analogias?
3. CONCEITO DE HONRA
Segundo Guilherme Nucci, em seu Código Penal Comentado, Honra “ é a faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes ( Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 7ª edição revista, atualizada e ampliada. 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 608). Desta forma, honra está diretamente ligada a maneira como o indivíduo é visto e respeitado no ambiente em que vive. Sendo honra protegida pela CF 88, em seu Art. 5°, X, que menciona, serem invioláveis a honra e a imagem das pessoas.
A Honra pode ser classificada, segundo vasta doutrina, em honra objetiva e subjetiva.
Sendo a honra objetiva, a forma como a pessoa é vista pela sociedade e a honra subjetiva a maneira como o próprio indivíduo se enxerga, é o conceito que faz de si mesmo. Sendo a honra objetiva afetada nos crimes de calúnia e difamação e a honra subjetiva afetada nos crimes de injúria.
4. A CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E A INJÚRIA NO UNIVERSO VIRTUAL
Os referidos crimes estão tipificados de maneira geral, e não especificamente no meio virtual, no capítulo V do nosso Código Penal. Sendo, calúnia, imputar falsamente fato criminoso a alguém, Art. 138, onde a pena vai de 6 meses a 2 anos e multa. Difamação, imputar a alguém, fato ofensivo a sua reputação, Art. 139, pena de 3 meses a um ano e multa, e injúria, ofender a dignidade ou o decoro de alguém, Art. 140, com pena de 1 a 6 meses, ou multa.
Todos estes crimes, encontram facilidade de execução e propagação na internet. Sendo a divulgação, ação imprescindível para a ocorrência dos mesmos, não poderia o criminoso, encontrar terreno mais fértil do que o orkut. Site este acessado somente no Brasil por mais de 11 milhões de internautas, e onde as informações ficam totalmente expostas, são públicas, principalmente em se tratando de comunidades, que são criadas por uma pessoa, que deverá colocar seu perfil, podendo ser este verdadeiro ou não. Sendo estas informações, como já citado, podendo ser acessadas por qualquer pessoa que tenha senha de acesso no orkut.
Qualquer pessoa que tenha a intenção de cometer um destes crimes, pode criar no referido site de relacionamentos, uma comunidade denegrindo a imagem de pessoas, ou empresas, e estas informações para serem acessadas não necessitam de senha, são públicas, e são divulgadas com uma velocidade que nenhum outro meio senão a internet proporcionariam.
Os tribunais têm condenado os responsáveis pela site orkut, a retirada de perfis e comunidades, quando suas vítimas recorrem à justiça. Num primeiro momento é esta a posição, cabendo caso não cumpra a determinação, todas as penalidades dos crimes cometidos, assim como o dano moral na esfera cível. Como exemplo, podemos citar jurisprudência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, no recurso 30.453, onde a empresa Google defendou-se alegando que no site, há um ícone com o título denunciar abusos e que isto a isentaria da responsabilidade. Porém, o tribunal reconheceu como responsáveis a empresa representante no Brasil, por força de parceria para exploração da atividade. Teve o referido tribunal a opinião também que o princípio constitucional que protege a honra deve ser respeitado e não é menos importante que a liberdade de expressão. Alegou ainda que o anonimato somente pode ser garantido, quando não há desvios de objetivos e não é utilizados como escudo para o cometimento de ilícitos.
Da mesma forma entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu acórdão 01714774, alegando como responsáveis pela exclusão da comunidade que denegria a imagem da empresa em questão a empresa Google Brasil Internet Ltda, afiliada da empresa de mesmo nome americana. Entendendo também que o direito de expressão, protegido constitucionalmente, não pode se sobrepor à outra garantia constitucional, que é a honra e a dignidade.
5. A IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS
Sem dúvida, a identificação do acusado é a maior dificuldade encontrada pelo ofendido a fim de defender-se, uma vez que a quebra de sigilo dos criadores das comunidades e perfis, comprova o terminal, local físico de onde as informações foram incluídas, porém de longe pode ser considerado método seguro, para identificação do autor e posterior punição dos crimes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu acórdão 01669492, da comarca de Santo André, já considerou ser possível a identificação do autor no caso de crimes contra a honra, sendo possível através da quebra de sigilo identificar o terminal onde foi criada a comunidade, ou qualquer outro meio de delito virtual, não sendo possível precisar quem o criou. No referido acórdão o próprio autor, antes mesmo de ter periciada sua máquina confessou o crime, alegando a raiva que sentia da vítima que era responsável pelo RH da empresa em que trabalhavam como motivo do crime. Caso isto não ocorresse, a justiça teria sem dúvida um grave problema, pois há o princípio In dúbio pró réu que deve ser respeitado.
Para isentar-se de responsabilidades, as Lan Houses ( empresas que disponibilizam internet aos usuários, cobrando normalmente por hora), no Estado de São Paulo, contam com a Lei 12.228/06, a qual obriga os estabelecimentos a efetuarem cadastro de seus usuários, sendo sem dúvida este um enorme passo para a identificação dos usuários que utilizavam estes estabelecimentos com a finalidade de cometer crimes.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Jurisprudências puderam ser criadas desde que houve a possibilidade da quebra de sigilo na internet por parte dos provedores e, como citado, os crimes podem perfeitamente ser tipificados sejam cometidos, na internet, jornal, televisão, ou qualquer outro meio, não sendo esta a questão principal. Uma vez que calúnia é calunia em qualquer lugar, pedofilia também e todos os demais crimes. A grande discussão está na identificação segura dos criminosos. Pois, jamais o judiciário poderá condenar uma pessoa, sem ter a certeza de que realmente é ela a autora do delito. Pois contrariaria desta forma, princípios constitucionais.
O ministério público, os órgãos do Judiciário e a sociedade em geral clamam por solução, para a questão da identificação dos criminosos na internet. Pois como, citado são cometidos os mais variados crimes no universo virtual. Todos sabem que já passou da hora disto ocorrer, e o nosso direito positivado que é, infelizmente não acompanha as mudanças tecnológicas ocorridas nos últimos tempos. e onde todos visualizam as informaçpor mais de 11 milha. pr serem inviolnte na sua honestidade, no seu bom comportamento, na Sendo necessário, primeiro ocorrer a situação, para após longos estudos e discussões, que sem dúvida são importantíssimos serem criadas leis e mecanismos de proteção das mesmas. Enquanto isso, a internet permanece sendo terra de ninguém.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 7ª edição revista, atualizada a ampliada. 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
Costa Júnior, Paulo José da, Direito Penal: Curso Completo. 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1999.
IBDI Instituto Brasileiro de Direito da Informática http://www.ibdi.org.br
DireitoNet Artigo http://www.direitonet.com.br/artigos/x/26/08/2608 de Marlon Nogueira Flick, publicado em 08/05/2006.
Opice Blum Advogados Associados http://www.opiceblum.com.br/a33.htm
Trata sobre os crimes de calúnia, difamação e injúria cometidos no universo virtual, principalmente em sites de relacionamento como o Orkut, a fragilidade de identificação dos criminosos e a dificuldade ainda em puní-los.
Fabiana Cristina da Silveira Pereira 06/09/2008
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto os crimes de calúnia, difamação e injúria ocorridos no meio virtual, suas penalidades e evoluções. Para tanto foram pesquisadas artigos na internet, jurisprudências e doutrina. Por serem crimes julgados por analogia, ainda não existem tipificações específicas, nem vasta jurisprudência. As jurisprudências apresentadas foram todas do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A QUEBRA DE SIGILO EM SITES DE RELACIONAMENTOS
A Justiça Federal de São Paulo em abril de 2006 quebrou o sigilo de algumas comunidades do site orkut, site comandado mundialmente pela empresa americana Google e suas afiliadas nos respectivos países. Esta quebra trouxe a possibilidade de identificação dos criminosos que utilizam o referido site, cometendo os mais diversos crimes: pedofilia, racismo, nazismo e o objeto deste estudo, calúnia, difamação e injúria.
Apesar dos crimes de calúnia, difamação e injúria, mesmo ocorridos em ambiente virtual, serem facilmente tipificados, a dificuldade ocorre com a identificação do autor, pois o perfil criado pelo dono da comunidade, nem sempre é verdadeiro e mesmo que verdadeiro, outra pessoa de posse de sua senha, poderia cometê-lo em seu nome.
Desta forma, a quebra de sigilo resolve parte do questionamento. Porém, traz a tona uma nova problemática: Estariam os nossos tribunais aptos a julgar tais ações, com base simplesmente nas analogias?
3. CONCEITO DE HONRA
Segundo Guilherme Nucci, em seu Código Penal Comentado, Honra “ é a faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes ( Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 7ª edição revista, atualizada e ampliada. 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 608). Desta forma, honra está diretamente ligada a maneira como o indivíduo é visto e respeitado no ambiente em que vive. Sendo honra protegida pela CF 88, em seu Art. 5°, X, que menciona, serem invioláveis a honra e a imagem das pessoas.
A Honra pode ser classificada, segundo vasta doutrina, em honra objetiva e subjetiva.
Sendo a honra objetiva, a forma como a pessoa é vista pela sociedade e a honra subjetiva a maneira como o próprio indivíduo se enxerga, é o conceito que faz de si mesmo. Sendo a honra objetiva afetada nos crimes de calúnia e difamação e a honra subjetiva afetada nos crimes de injúria.
4. A CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E A INJÚRIA NO UNIVERSO VIRTUAL
Os referidos crimes estão tipificados de maneira geral, e não especificamente no meio virtual, no capítulo V do nosso Código Penal. Sendo, calúnia, imputar falsamente fato criminoso a alguém, Art. 138, onde a pena vai de 6 meses a 2 anos e multa. Difamação, imputar a alguém, fato ofensivo a sua reputação, Art. 139, pena de 3 meses a um ano e multa, e injúria, ofender a dignidade ou o decoro de alguém, Art. 140, com pena de 1 a 6 meses, ou multa.
Todos estes crimes, encontram facilidade de execução e propagação na internet. Sendo a divulgação, ação imprescindível para a ocorrência dos mesmos, não poderia o criminoso, encontrar terreno mais fértil do que o orkut. Site este acessado somente no Brasil por mais de 11 milhões de internautas, e onde as informações ficam totalmente expostas, são públicas, principalmente em se tratando de comunidades, que são criadas por uma pessoa, que deverá colocar seu perfil, podendo ser este verdadeiro ou não. Sendo estas informações, como já citado, podendo ser acessadas por qualquer pessoa que tenha senha de acesso no orkut.
Qualquer pessoa que tenha a intenção de cometer um destes crimes, pode criar no referido site de relacionamentos, uma comunidade denegrindo a imagem de pessoas, ou empresas, e estas informações para serem acessadas não necessitam de senha, são públicas, e são divulgadas com uma velocidade que nenhum outro meio senão a internet proporcionariam.
Os tribunais têm condenado os responsáveis pela site orkut, a retirada de perfis e comunidades, quando suas vítimas recorrem à justiça. Num primeiro momento é esta a posição, cabendo caso não cumpra a determinação, todas as penalidades dos crimes cometidos, assim como o dano moral na esfera cível. Como exemplo, podemos citar jurisprudência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, no recurso 30.453, onde a empresa Google defendou-se alegando que no site, há um ícone com o título denunciar abusos e que isto a isentaria da responsabilidade. Porém, o tribunal reconheceu como responsáveis a empresa representante no Brasil, por força de parceria para exploração da atividade. Teve o referido tribunal a opinião também que o princípio constitucional que protege a honra deve ser respeitado e não é menos importante que a liberdade de expressão. Alegou ainda que o anonimato somente pode ser garantido, quando não há desvios de objetivos e não é utilizados como escudo para o cometimento de ilícitos.
Da mesma forma entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu acórdão 01714774, alegando como responsáveis pela exclusão da comunidade que denegria a imagem da empresa em questão a empresa Google Brasil Internet Ltda, afiliada da empresa de mesmo nome americana. Entendendo também que o direito de expressão, protegido constitucionalmente, não pode se sobrepor à outra garantia constitucional, que é a honra e a dignidade.
5. A IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS
Sem dúvida, a identificação do acusado é a maior dificuldade encontrada pelo ofendido a fim de defender-se, uma vez que a quebra de sigilo dos criadores das comunidades e perfis, comprova o terminal, local físico de onde as informações foram incluídas, porém de longe pode ser considerado método seguro, para identificação do autor e posterior punição dos crimes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu acórdão 01669492, da comarca de Santo André, já considerou ser possível a identificação do autor no caso de crimes contra a honra, sendo possível através da quebra de sigilo identificar o terminal onde foi criada a comunidade, ou qualquer outro meio de delito virtual, não sendo possível precisar quem o criou. No referido acórdão o próprio autor, antes mesmo de ter periciada sua máquina confessou o crime, alegando a raiva que sentia da vítima que era responsável pelo RH da empresa em que trabalhavam como motivo do crime. Caso isto não ocorresse, a justiça teria sem dúvida um grave problema, pois há o princípio In dúbio pró réu que deve ser respeitado.
Para isentar-se de responsabilidades, as Lan Houses ( empresas que disponibilizam internet aos usuários, cobrando normalmente por hora), no Estado de São Paulo, contam com a Lei 12.228/06, a qual obriga os estabelecimentos a efetuarem cadastro de seus usuários, sendo sem dúvida este um enorme passo para a identificação dos usuários que utilizavam estes estabelecimentos com a finalidade de cometer crimes.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Jurisprudências puderam ser criadas desde que houve a possibilidade da quebra de sigilo na internet por parte dos provedores e, como citado, os crimes podem perfeitamente ser tipificados sejam cometidos, na internet, jornal, televisão, ou qualquer outro meio, não sendo esta a questão principal. Uma vez que calúnia é calunia em qualquer lugar, pedofilia também e todos os demais crimes. A grande discussão está na identificação segura dos criminosos. Pois, jamais o judiciário poderá condenar uma pessoa, sem ter a certeza de que realmente é ela a autora do delito. Pois contrariaria desta forma, princípios constitucionais.
O ministério público, os órgãos do Judiciário e a sociedade em geral clamam por solução, para a questão da identificação dos criminosos na internet. Pois como, citado são cometidos os mais variados crimes no universo virtual. Todos sabem que já passou da hora disto ocorrer, e o nosso direito positivado que é, infelizmente não acompanha as mudanças tecnológicas ocorridas nos últimos tempos. e onde todos visualizam as informaçpor mais de 11 milha. pr serem inviolnte na sua honestidade, no seu bom comportamento, na Sendo necessário, primeiro ocorrer a situação, para após longos estudos e discussões, que sem dúvida são importantíssimos serem criadas leis e mecanismos de proteção das mesmas. Enquanto isso, a internet permanece sendo terra de ninguém.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 7ª edição revista, atualizada a ampliada. 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
Costa Júnior, Paulo José da, Direito Penal: Curso Completo. 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1999.
IBDI Instituto Brasileiro de Direito da Informática http://www.ibdi.org.br
DireitoNet Artigo http://www.direitonet.com.br/artigos/x/26/08/2608 de Marlon Nogueira Flick, publicado em 08/05/2006.
Opice Blum Advogados Associados http://www.opiceblum.com.br/a33.htm
terça-feira, 4 de março de 2008
Temos o direito de dizer tudo?
O risco de conflitos culturais tem ampliado, em várias partes do mundo, os casos em que se considera legítimo punir quem emite certas opiniões. Mas além de restringir uma liberdade, esta prática pode acabar premiando os defensores de teses retrógradas
Agnes Callamard
Desde de 2000, o exercício e a definição da liberdade de expressão estão em cheque. Provas disso são as polêmicas e violências causadas, em diversos países, após a publicação das caricaturas de Maomé na Dinamarca; a prisão do escritor britânico David Irving na Áustria por "negacionismo" [1]; a controvérsia em torno da lei francesa que proíbe contestar a verdade sobre o genocídio armênio.
A discussão é antiga. A vontade de suprimir as divergências de opiniões e tudo o que é julgado como imoral, herético ou ofensivo sempre atravessou as histórias social, religiosa e política. Ela reapareceu pelo efeito de dois estímulos: a revolução dos meios de comunicação e os acontecimentos de 11 de setembro, que recrudesceram as tensões internacionais.
A liberdade de expressão, da qual o acesso à informação faz parte, é um direito internacional reconhecido (ver nessa edição) e pilar da democracia. Amplia os conhecimentos acessíveis e a participação de cada um na sociedade, e permite lutar contra um Estado arbitrário que se nutre do secreto.
Até onde vai a pressuposta liberdade
A questão pressupõe pontos de vista. Alguns sustentam que a liberdade de expressão não tem limites. Por outro lado, o limite entre o que é e o que não é permitido sempre foi discutido. Esse direito depende do contexto, e sua definição normalmente fica a cargo dos próprios Estados. Segundo o direito internacional, a liberdade de expressão não é absoluta e pode ser submetida a algumas restrições. As finalidades seriam "proteger os direitos ou a reputação de outrem" e salvaguardar "a segurança nacional, ordem, saúde ou moral públicas". Aplicadas sob a condição de que isso seja "necessário em uma sociedade democrática e expressamente assegurado pela lei" [2]. Essa formulação figura tanto no artigo 19 do Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos adotada pela ONU, em 1966, quanto na Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais de 1951. É com base nesses textos que são elaboradas as leis sobre difamação, segurança nacional e blasfêmia. A formulação continua suficientemente vaga para que deixe os Estados livres para decidir como deverão limitar a liberdade de expressão dentro dos fins determinados.
O direito internacional impõe apenas um dever "positivo" aos Estados: a proibição da incitação ao ódio e a propaganda em favor da guerra (artigo 20 do pacto de 1966). Nenhuma outra definição precisa é dada nesses termos e, freqüentemente, são os próprios Estados que violam a segunda obrigação. Para a primeira, os procedimentos variam de um país a outro. Nos Estados Unidos, mesmo um discurso que apele à violência e contenha insultos raciais poderá ser autorizado contanto que ele não demonstre ter conseqüências concretas e imediatas. Por outro lado, os franceses ou os alemães optaram por fortes medidas de restrição com base no artigo 20: proibição da incitação ao ódio racial.
Do caso de Salman Rushdie ao das caricaturas dinamarquesas, a blasfêmia suscita novas polêmicas. Em setembro de 2005, a publicação, em um jornal canadense, de desenhos mostrando o profeta Maomé com uma bomba sobre o turbante levantou imediatamente uma onda de protestos e, no começo de fevereiro de 2006, motins e violência explodiram no Oriente Médio. Em resposta, a mídia ocidental e as organizações de proteção dos direitos do homem se apressaram em defender o que consideravam como uma liberdade de expressão ameaçada pelo obscurantismo.
Os governos reagiram de outro modo. Na Europa, muitos se contentaram em pedir para mídia que se comportasse de maneira "responsável". Outros insistiram no fato de que a liberdade de expressão é um direito essencial. Alguns ressaltaram que a ofensa feita aos religiosos era um motivo legítimo de preocupação e que os crentes deveriam ser protegidos [3]. No mundo islâmico (Iêmen, Jordânia, Malásia), os jornalistas e chefes de redação que haviam reproduzido as caricaturas foram presos e/ou suas publicações proibidas ou suspensas. Outros Estados trabalharam com sucesso para que numa prévia da resolução da Assembéia Geral das Nações Unidas, que estabeleceu o novo Conselho dos Direitos do Homem, figurasse um parágrafo ressaltando que "Os Estados, organizações regionais, organizações não governamentais, organismos religiosos e mídias têm um papel importante a desempenhar na promoção da tolerância, respeito às religiões, convenções, liberdade de religião e de convicção [4]".
Leis devem restringir o direito de expressão?
A penalização da blasfêmia continua uma realidade na maioria dos países [5], inclusive em algumas democracias, apesar de pouco usual. No Reino-Unido, por exemplo, desde 1923, apenas duas ações judiciais foram perpetradas por esse motivo; a Noruega teve seu último caso em 1936 e a Dinamarca, em 1938. Outros países, dentre eles a Suécia e a Espanha, anularam suas leis sobre o tema. Nos Estados Unidos, onde a liberdade de expressão é bastante ampla, a Corte Suprema anula qualquer lei do tipo, por medo de que os censores bem intencionados sejam também tentados a favorecer uma religião em relação à outra, e por que "isto não é assunto do governo [6]"
Por outro lado, a Corte Européia dos Direitos Humanos (CEDH) considerou que as leis sobre a blasfêmia entrariam no contexto do que os Estados podem legitimamente julgar como "necessário em uma sociedade democrática [7]". Segundo ela, o Estado estaria mais apto do que um júri inernacional para avaliar a legitimidade de uma restrição à liberdade de expressão destinada a proteger os seus cidadãos daquilo que pode chocá-los. Várias organizações de direitos humanos e liberdade de expressão - Artigo 19 - [8], não concordam com a decisão.
A utilização abusiva das leis sobre a blasfêmia têm conduzido à violação do direito de escolher sua religião e à opressão das minorias. Além disso, nada prova que tais leis permitam proteger a liberdade de religião. Por exemplo, não significa que, por meio dessa liberdade, esta ou aquela religião será mais protegida. Os Estados tem a obrigação de assegurar a liberdade individual de escolha de sua religião [9]. A própria CEDH julga que a adoção de leis que protejam os crentes contra os insultos ou propósitos ofensivos não é necessária para esse fim. A jurisprudência internacional estende a liberdade de expressão não só às "informações" ou "idéias" favoravelmente recebidas mas também àquelas que chocam, contrariam ou distorcem.
Conseqüentemente, na ausência da incitação explícita ao ódio, a censura aos jornais que publicaram as caricaturas dinamarquesas não era legítima. O caráter ofensivo de uma proposta ou a blasfêmia não bastaram para restringir a liberdade de expressão.
Até onde o negacionismo deve ser julgado
Na mesma época das caricaturas dinamarquesas, o escritor britânico David Irving foi detido e preso na Áustria por "negacionismo". Isso confundiu e tensionou ainda mais a polêmica sobre o discurso criminal e as proteções. Desde o começo dos anos 90, leis que sancionavam a negação do genocídio de judeus proliferaram pela Europa. No começo de 2007, a Alemanha chegou a propor que toda a UE as adotasse. Em novembro de 2006, o Parlamento francês incorporou uma lei que qualificava a contestação da existência do genocídio armênio de 1915 como delito. É sancionada em cinco anos de prisão e com fiança de 45 mil euros.
Tais medidas não parecem ter a luta contra possíveis ações de genocídio como finalidade. Tratam-se mais de declarações de princípio, de caráter político. Nesse caso, são inúteis, pois a legislação existente que proíbe a incitação ao ódio já bastaria.
Proibir a negação deste ou daquele acontecimento histórico levanta muitas questões e pode ter conseqüências lastimáveis.
Em primeiro lugar, este tipo de lei vai além do que preconiza a regulamentação internacional: institui um acontecimento histórico como dogma e proíbe algumas declarações, sem considerar seu contexto ou impacto. O que é particularmente verdadeiro na lei francesa sobre o genocídio armênio é que ela pode impedir pesquisas ou publicações potencialmente controversas.
Em segundo lugar, as perseguissões que ela pode desencadear valorizam os "historiadores revisionistas" fonecendo-lhes as tribunas e os elevando a opositores da ordem estabelecida. Há um enfraquecimento da autoridade moral do Estado democrático. Assim, a prisão e condenação do britânico David Irving na Áustria o beneficiou de uma notoriedade internacional que ele jamais teria - tornou-o um mártir aos olhos de seus simpatizantes.
Em terceiro lugar, estas leis podem ser utilizadas com fins políticos. Em Ruanda, acusações de negacionismo (sobre o genocídio de 1994) são freqüentemente lançadas contra pessoas ou a mídia independente - julgados hostís ao governo.
O tênue limite entre fato e opinião
Por último, é extremamente difícil definir precisamente o que significa a negação de um fato. A maioria das leis relativas ao genocídio de judeus vai além dos acontecimentos-chaves reconhecidos pelos grandes tribunais, como a existência das câmeras de gás. Por exemplo: a CEDH julgou como ingerência do excercício daqueles que requeriam seu direito à liberdade de expressão o caso da condenação de François Lehideux e Jacques Isorni no Supremo Tribunal de Paris, em 26 de janeiro de 1990. Esses eram acusados por "apologia a crimes de guerra ou delitos de colaboração", devido a um encarte publicitário que apresentava como salutares algumas ações do Marechal Philippe Pétain (veiculado, em julho de 1983, no jornal Le Monde) [10].
Em outubro de 2006, no dia em que a Assembéia Nacional Francesa votou a lei sobre o genocídio armênio, a Academia Sueca concedia o prêmio Nobel de literatura ao escritor turco Orhan Pamuk. O Comitê recompensou sua obra literária e honrou um fervoroso defensor da liberdade de expressão. Alguns meses antes, Orhan Pamuk teria sido perseguido por insultar a "identidade turca". Ele havia escrito sobre o genocídio armênio de 1915, o maior tabu do direito turco e da cultura política do país.
No mesmo outubro de 2006, dois pontos de vista foram confrontados: um celebrou a liberdade de expressão e abriu caminho a um debate público sobre o passado e a uma possível reconciliação. O outro nos confinou em interpretações dogmáticas e nos afastou do apaziguamento ou da comprensão mútua.
Em janeiro de 2007, o jornalista turco de origem armênia Hrandt Dink foi assassinado diante de seu escritório em Istambul por um suposto nacionalista. Dink teria sido acusado de "insulto à identidade turca". No entanto, no mês que precedeu sua morte, havia criticado vivamente a lei francesa sobre a negação do genocídio armênio. "Nós não devemos aceitar ser peões no jogo internacional dos dois Estados. Eu estou sendo perseguido na Turquia porque disse que houve um genocídio, o que é minha própria convicção. Mas eu irei à França para denunciar essa loucura e violarei a lei francesa, se julgar necessário, e a infrigirei por passar adiante da sua justiça [11].
Liberdade de expressão ... amordaçada pelos interesses hegemônicos
Desde 11 de setembro de 2001, vários países reforçaram suas leis anti-terroristas: Austrália, Marrocos, Argélia, Tunísia, Tailândia, Malásia, Filipinas, Reino-Unido, Estados Unidos, Turquia, Rússia, Jordânia, Egito etc. Alguns adotaram uma definição bastante ampla de "terrorismo". O Comitê de Direitos Humanos da ONU criticou os Estados Unidos por ter incluso nas leis os comportamentos de dissidência política que, mesmo ilegais, não podem em nenhum caso ser considerados como condutas "terroristas".
As "novas" legislações também contém, em alguns países – Reino-Unido, Dinamarca, Espanha, França -, um outro assunto digno de atenção: a condenação da apologia ou incitação ao terrorismo. Em janeiro de 2007, 34 países assinaram uma convenção do Conselho Europeu que segue o mesmo raciocínio.
A definição dos delitos é tão vasta e frágil que as liberdades de associação, expressão e imprensa podem ser atingidas. Mesmo a incitação, que poderia levar a atividades extremistas ou à possibilidade de violência, é condenada [12]. Entretanto, é essencial que toda a restrição aos direitos fundamentais efetuadas em nome da segurança nacional seja estreitamente ligada à prevenção da violência iminente. Esse é o sentido dos princípios de Joanesburgo sobre a segurança nacional adotado pelo colóquio mundial dos juízes de 18 a 20 de agosto de 2002 [13].
A experiência mostra que limitar a liberdade de expressão raramente protege contra abusos, extremismo e racismo. Na verdade, as restrições são geral e eficazmente utilizadas para amordaçar oposições, vozes dissidentes e minorias. Reforça a ideologia e o discurso político, social e moral dominantes.
A liberdade de expressão deve ser um dos direitos mais consagrados, particularmente frente às pretensões hegemônicas de Estados alimentados pelo medo e pela ameaça de violência. Ela não está aí para proteger a voz dos poderosos, dos dominantes ou o consenso. E, sim para proteger e defender a diversidade – de interpretações, opinoões e pesquisas.
Tradução: Patrícia Andrade
pat.patricia@voila.fr
Leia mais:
Nesta edição, sobre o mesmo tema:
Nas palavras, a liberdade Começando pela declaração Universal dos Direitos do Homem, inúmeros tratados internacionais asseguram a o direito de livre expressão. Na prática, a realidade é outra
[1] David John Cawdell Irving, escritor e historiador britânico, conhecido por exonerar o regime nazista de seus crimes, arrebanhando aliados no caminho. Em 2000, perdeu o processo de difamação que havia movido contra a universitária americana Deborah Lipstadt, a qual acusava de ter arruinado sua reputação definindo-o como negacionista. Ele foi preso na Áustria, por negacionismo, (que é considerado crime segundo a lei austríaca), em 11 de novembro de 2005.
[2] A Corte Européia dos Direitos Humanos definiu três critérios: a perseguição de um ideal legítimo, a necessidade da restrição e a intervenção de uma autoridade democrática.
[3] Antes do caso das caricaturas, grupos religiosos do Reino-Unido haviam ameaçado censurar a peça teatral Sikh “Behzti” (Desonra), suspensa, em dezembro de 2004, por medo de revolta entre os fiéis. Em janeiro de 2005, 45 mil cristãos evangélicos pediram por correio à BBC que anulasse projeção de Jerry Springer, The Opera.
[4] http://www.ohchr.org/french/bodies/hrcouncil/
[5] Ver: Comitê Internacional pela defesa de Salman Rushdie e de seus editores, “O crime da blasfêmia”, Londres, 1989
[6] Joseph Burstyn, Inc. vs Wilson, 343 U.S. 495, 504-05 (1952).
[7] Ver, por exemplo: Otto Preminger Institut contra a Áustria, em 20 de setembro de 1994, requerimento n° 13470/87 ; e Wingrove contra Royaume-Uni, 25 de novembro de 1996, requerimento n° 17419/90
[8] http://www.article19.org/pdfs/languages/french.html
[9] Dubowska & Skup contre Pologne, 18 de abril de 1997, requerimento n° 33490/96 (Comissão Européia de Direitos Humanos). Trata-se da publicação em jornal de uma imagem de Jesus e Maria com uma máscara de gás sobre o rosto. A Comissão julgou que essa publicação não teria privado ninguém do direito de exercer sua liberdade de religião.
[10] Lehideux e Isorni c. France – Rec. 1998-VII, fasc. 92 (23.9.98), § 55.
[11] http://www.democracynow.org/article.pl?sid=07/01/23/1530254.
[12] Sobre estas leis ver: http://www.article19.org/publications/global-issues/security-agendas.html
[13] Artigo 19 (ver em http://www.article19.org/pdfs/standards/joburgprinciples.pdf), os princípios de Joanesburgo sobre a segurança nacional, a liberdade de expressão e o acesso à informação, Londres.
Agnes Callamard
Desde de 2000, o exercício e a definição da liberdade de expressão estão em cheque. Provas disso são as polêmicas e violências causadas, em diversos países, após a publicação das caricaturas de Maomé na Dinamarca; a prisão do escritor britânico David Irving na Áustria por "negacionismo" [1]; a controvérsia em torno da lei francesa que proíbe contestar a verdade sobre o genocídio armênio.
A discussão é antiga. A vontade de suprimir as divergências de opiniões e tudo o que é julgado como imoral, herético ou ofensivo sempre atravessou as histórias social, religiosa e política. Ela reapareceu pelo efeito de dois estímulos: a revolução dos meios de comunicação e os acontecimentos de 11 de setembro, que recrudesceram as tensões internacionais.
A liberdade de expressão, da qual o acesso à informação faz parte, é um direito internacional reconhecido (ver nessa edição) e pilar da democracia. Amplia os conhecimentos acessíveis e a participação de cada um na sociedade, e permite lutar contra um Estado arbitrário que se nutre do secreto.
Até onde vai a pressuposta liberdade
A questão pressupõe pontos de vista. Alguns sustentam que a liberdade de expressão não tem limites. Por outro lado, o limite entre o que é e o que não é permitido sempre foi discutido. Esse direito depende do contexto, e sua definição normalmente fica a cargo dos próprios Estados. Segundo o direito internacional, a liberdade de expressão não é absoluta e pode ser submetida a algumas restrições. As finalidades seriam "proteger os direitos ou a reputação de outrem" e salvaguardar "a segurança nacional, ordem, saúde ou moral públicas". Aplicadas sob a condição de que isso seja "necessário em uma sociedade democrática e expressamente assegurado pela lei" [2]. Essa formulação figura tanto no artigo 19 do Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos adotada pela ONU, em 1966, quanto na Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais de 1951. É com base nesses textos que são elaboradas as leis sobre difamação, segurança nacional e blasfêmia. A formulação continua suficientemente vaga para que deixe os Estados livres para decidir como deverão limitar a liberdade de expressão dentro dos fins determinados.
O direito internacional impõe apenas um dever "positivo" aos Estados: a proibição da incitação ao ódio e a propaganda em favor da guerra (artigo 20 do pacto de 1966). Nenhuma outra definição precisa é dada nesses termos e, freqüentemente, são os próprios Estados que violam a segunda obrigação. Para a primeira, os procedimentos variam de um país a outro. Nos Estados Unidos, mesmo um discurso que apele à violência e contenha insultos raciais poderá ser autorizado contanto que ele não demonstre ter conseqüências concretas e imediatas. Por outro lado, os franceses ou os alemães optaram por fortes medidas de restrição com base no artigo 20: proibição da incitação ao ódio racial.
Do caso de Salman Rushdie ao das caricaturas dinamarquesas, a blasfêmia suscita novas polêmicas. Em setembro de 2005, a publicação, em um jornal canadense, de desenhos mostrando o profeta Maomé com uma bomba sobre o turbante levantou imediatamente uma onda de protestos e, no começo de fevereiro de 2006, motins e violência explodiram no Oriente Médio. Em resposta, a mídia ocidental e as organizações de proteção dos direitos do homem se apressaram em defender o que consideravam como uma liberdade de expressão ameaçada pelo obscurantismo.
Os governos reagiram de outro modo. Na Europa, muitos se contentaram em pedir para mídia que se comportasse de maneira "responsável". Outros insistiram no fato de que a liberdade de expressão é um direito essencial. Alguns ressaltaram que a ofensa feita aos religiosos era um motivo legítimo de preocupação e que os crentes deveriam ser protegidos [3]. No mundo islâmico (Iêmen, Jordânia, Malásia), os jornalistas e chefes de redação que haviam reproduzido as caricaturas foram presos e/ou suas publicações proibidas ou suspensas. Outros Estados trabalharam com sucesso para que numa prévia da resolução da Assembéia Geral das Nações Unidas, que estabeleceu o novo Conselho dos Direitos do Homem, figurasse um parágrafo ressaltando que "Os Estados, organizações regionais, organizações não governamentais, organismos religiosos e mídias têm um papel importante a desempenhar na promoção da tolerância, respeito às religiões, convenções, liberdade de religião e de convicção [4]".
Leis devem restringir o direito de expressão?
A penalização da blasfêmia continua uma realidade na maioria dos países [5], inclusive em algumas democracias, apesar de pouco usual. No Reino-Unido, por exemplo, desde 1923, apenas duas ações judiciais foram perpetradas por esse motivo; a Noruega teve seu último caso em 1936 e a Dinamarca, em 1938. Outros países, dentre eles a Suécia e a Espanha, anularam suas leis sobre o tema. Nos Estados Unidos, onde a liberdade de expressão é bastante ampla, a Corte Suprema anula qualquer lei do tipo, por medo de que os censores bem intencionados sejam também tentados a favorecer uma religião em relação à outra, e por que "isto não é assunto do governo [6]"
Por outro lado, a Corte Européia dos Direitos Humanos (CEDH) considerou que as leis sobre a blasfêmia entrariam no contexto do que os Estados podem legitimamente julgar como "necessário em uma sociedade democrática [7]". Segundo ela, o Estado estaria mais apto do que um júri inernacional para avaliar a legitimidade de uma restrição à liberdade de expressão destinada a proteger os seus cidadãos daquilo que pode chocá-los. Várias organizações de direitos humanos e liberdade de expressão - Artigo 19 - [8], não concordam com a decisão.
A utilização abusiva das leis sobre a blasfêmia têm conduzido à violação do direito de escolher sua religião e à opressão das minorias. Além disso, nada prova que tais leis permitam proteger a liberdade de religião. Por exemplo, não significa que, por meio dessa liberdade, esta ou aquela religião será mais protegida. Os Estados tem a obrigação de assegurar a liberdade individual de escolha de sua religião [9]. A própria CEDH julga que a adoção de leis que protejam os crentes contra os insultos ou propósitos ofensivos não é necessária para esse fim. A jurisprudência internacional estende a liberdade de expressão não só às "informações" ou "idéias" favoravelmente recebidas mas também àquelas que chocam, contrariam ou distorcem.
Conseqüentemente, na ausência da incitação explícita ao ódio, a censura aos jornais que publicaram as caricaturas dinamarquesas não era legítima. O caráter ofensivo de uma proposta ou a blasfêmia não bastaram para restringir a liberdade de expressão.
Até onde o negacionismo deve ser julgado
Na mesma época das caricaturas dinamarquesas, o escritor britânico David Irving foi detido e preso na Áustria por "negacionismo". Isso confundiu e tensionou ainda mais a polêmica sobre o discurso criminal e as proteções. Desde o começo dos anos 90, leis que sancionavam a negação do genocídio de judeus proliferaram pela Europa. No começo de 2007, a Alemanha chegou a propor que toda a UE as adotasse. Em novembro de 2006, o Parlamento francês incorporou uma lei que qualificava a contestação da existência do genocídio armênio de 1915 como delito. É sancionada em cinco anos de prisão e com fiança de 45 mil euros.
Tais medidas não parecem ter a luta contra possíveis ações de genocídio como finalidade. Tratam-se mais de declarações de princípio, de caráter político. Nesse caso, são inúteis, pois a legislação existente que proíbe a incitação ao ódio já bastaria.
Proibir a negação deste ou daquele acontecimento histórico levanta muitas questões e pode ter conseqüências lastimáveis.
Em primeiro lugar, este tipo de lei vai além do que preconiza a regulamentação internacional: institui um acontecimento histórico como dogma e proíbe algumas declarações, sem considerar seu contexto ou impacto. O que é particularmente verdadeiro na lei francesa sobre o genocídio armênio é que ela pode impedir pesquisas ou publicações potencialmente controversas.
Em segundo lugar, as perseguissões que ela pode desencadear valorizam os "historiadores revisionistas" fonecendo-lhes as tribunas e os elevando a opositores da ordem estabelecida. Há um enfraquecimento da autoridade moral do Estado democrático. Assim, a prisão e condenação do britânico David Irving na Áustria o beneficiou de uma notoriedade internacional que ele jamais teria - tornou-o um mártir aos olhos de seus simpatizantes.
Em terceiro lugar, estas leis podem ser utilizadas com fins políticos. Em Ruanda, acusações de negacionismo (sobre o genocídio de 1994) são freqüentemente lançadas contra pessoas ou a mídia independente - julgados hostís ao governo.
O tênue limite entre fato e opinião
Por último, é extremamente difícil definir precisamente o que significa a negação de um fato. A maioria das leis relativas ao genocídio de judeus vai além dos acontecimentos-chaves reconhecidos pelos grandes tribunais, como a existência das câmeras de gás. Por exemplo: a CEDH julgou como ingerência do excercício daqueles que requeriam seu direito à liberdade de expressão o caso da condenação de François Lehideux e Jacques Isorni no Supremo Tribunal de Paris, em 26 de janeiro de 1990. Esses eram acusados por "apologia a crimes de guerra ou delitos de colaboração", devido a um encarte publicitário que apresentava como salutares algumas ações do Marechal Philippe Pétain (veiculado, em julho de 1983, no jornal Le Monde) [10].
Em outubro de 2006, no dia em que a Assembéia Nacional Francesa votou a lei sobre o genocídio armênio, a Academia Sueca concedia o prêmio Nobel de literatura ao escritor turco Orhan Pamuk. O Comitê recompensou sua obra literária e honrou um fervoroso defensor da liberdade de expressão. Alguns meses antes, Orhan Pamuk teria sido perseguido por insultar a "identidade turca". Ele havia escrito sobre o genocídio armênio de 1915, o maior tabu do direito turco e da cultura política do país.
No mesmo outubro de 2006, dois pontos de vista foram confrontados: um celebrou a liberdade de expressão e abriu caminho a um debate público sobre o passado e a uma possível reconciliação. O outro nos confinou em interpretações dogmáticas e nos afastou do apaziguamento ou da comprensão mútua.
Em janeiro de 2007, o jornalista turco de origem armênia Hrandt Dink foi assassinado diante de seu escritório em Istambul por um suposto nacionalista. Dink teria sido acusado de "insulto à identidade turca". No entanto, no mês que precedeu sua morte, havia criticado vivamente a lei francesa sobre a negação do genocídio armênio. "Nós não devemos aceitar ser peões no jogo internacional dos dois Estados. Eu estou sendo perseguido na Turquia porque disse que houve um genocídio, o que é minha própria convicção. Mas eu irei à França para denunciar essa loucura e violarei a lei francesa, se julgar necessário, e a infrigirei por passar adiante da sua justiça [11].
Liberdade de expressão ... amordaçada pelos interesses hegemônicos
Desde 11 de setembro de 2001, vários países reforçaram suas leis anti-terroristas: Austrália, Marrocos, Argélia, Tunísia, Tailândia, Malásia, Filipinas, Reino-Unido, Estados Unidos, Turquia, Rússia, Jordânia, Egito etc. Alguns adotaram uma definição bastante ampla de "terrorismo". O Comitê de Direitos Humanos da ONU criticou os Estados Unidos por ter incluso nas leis os comportamentos de dissidência política que, mesmo ilegais, não podem em nenhum caso ser considerados como condutas "terroristas".
As "novas" legislações também contém, em alguns países – Reino-Unido, Dinamarca, Espanha, França -, um outro assunto digno de atenção: a condenação da apologia ou incitação ao terrorismo. Em janeiro de 2007, 34 países assinaram uma convenção do Conselho Europeu que segue o mesmo raciocínio.
A definição dos delitos é tão vasta e frágil que as liberdades de associação, expressão e imprensa podem ser atingidas. Mesmo a incitação, que poderia levar a atividades extremistas ou à possibilidade de violência, é condenada [12]. Entretanto, é essencial que toda a restrição aos direitos fundamentais efetuadas em nome da segurança nacional seja estreitamente ligada à prevenção da violência iminente. Esse é o sentido dos princípios de Joanesburgo sobre a segurança nacional adotado pelo colóquio mundial dos juízes de 18 a 20 de agosto de 2002 [13].
A experiência mostra que limitar a liberdade de expressão raramente protege contra abusos, extremismo e racismo. Na verdade, as restrições são geral e eficazmente utilizadas para amordaçar oposições, vozes dissidentes e minorias. Reforça a ideologia e o discurso político, social e moral dominantes.
A liberdade de expressão deve ser um dos direitos mais consagrados, particularmente frente às pretensões hegemônicas de Estados alimentados pelo medo e pela ameaça de violência. Ela não está aí para proteger a voz dos poderosos, dos dominantes ou o consenso. E, sim para proteger e defender a diversidade – de interpretações, opinoões e pesquisas.
Tradução: Patrícia Andrade
pat.patricia@voila.fr
Leia mais:
Nesta edição, sobre o mesmo tema:
Nas palavras, a liberdade Começando pela declaração Universal dos Direitos do Homem, inúmeros tratados internacionais asseguram a o direito de livre expressão. Na prática, a realidade é outra
[1] David John Cawdell Irving, escritor e historiador britânico, conhecido por exonerar o regime nazista de seus crimes, arrebanhando aliados no caminho. Em 2000, perdeu o processo de difamação que havia movido contra a universitária americana Deborah Lipstadt, a qual acusava de ter arruinado sua reputação definindo-o como negacionista. Ele foi preso na Áustria, por negacionismo, (que é considerado crime segundo a lei austríaca), em 11 de novembro de 2005.
[2] A Corte Européia dos Direitos Humanos definiu três critérios: a perseguição de um ideal legítimo, a necessidade da restrição e a intervenção de uma autoridade democrática.
[3] Antes do caso das caricaturas, grupos religiosos do Reino-Unido haviam ameaçado censurar a peça teatral Sikh “Behzti” (Desonra), suspensa, em dezembro de 2004, por medo de revolta entre os fiéis. Em janeiro de 2005, 45 mil cristãos evangélicos pediram por correio à BBC que anulasse projeção de Jerry Springer, The Opera.
[4] http://www.ohchr.org/french/bodies/hrcouncil/
[5] Ver: Comitê Internacional pela defesa de Salman Rushdie e de seus editores, “O crime da blasfêmia”, Londres, 1989
[6] Joseph Burstyn, Inc. vs Wilson, 343 U.S. 495, 504-05 (1952).
[7] Ver, por exemplo: Otto Preminger Institut contra a Áustria, em 20 de setembro de 1994, requerimento n° 13470/87 ; e Wingrove contra Royaume-Uni, 25 de novembro de 1996, requerimento n° 17419/90
[8] http://www.article19.org/pdfs/languages/french.html
[9] Dubowska & Skup contre Pologne, 18 de abril de 1997, requerimento n° 33490/96 (Comissão Européia de Direitos Humanos). Trata-se da publicação em jornal de uma imagem de Jesus e Maria com uma máscara de gás sobre o rosto. A Comissão julgou que essa publicação não teria privado ninguém do direito de exercer sua liberdade de religião.
[10] Lehideux e Isorni c. France – Rec. 1998-VII, fasc. 92 (23.9.98), § 55.
[11] http://www.democracynow.org/article.pl?sid=07/01/23/1530254.
[12] Sobre estas leis ver: http://www.article19.org/publications/global-issues/security-agendas.html
[13] Artigo 19 (ver em http://www.article19.org/pdfs/standards/joburgprinciples.pdf), os princípios de Joanesburgo sobre a segurança nacional, a liberdade de expressão e o acesso à informação, Londres.
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terça-feira, 19 de fevereiro de 2008
Crimes virtuais serão debatidos na TV Câmara
O aumento dos casos de crimes cometidos pela Internet é o tema do programa Expressão Nacional desta terça-feira (19), ao vivo, às 22h.
O tema será debatido com os seguintes convidados: deputado Júlio Semeghini (PSDB-SP), presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara; deputado Colbert Martins (PMDB-BA), do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica da Câmara; presidente da Associação dos Provedores de Internet (Abranet), Eduardo Parajo; e o delegado da Polícia Federal Adalton de Almeida Martins, da Unidade de Repressão a Crimes Cibernéticos.
De acordo com informações da assessoria da Câmara dos Deputados, o programa está aberto à participação do público. Perguntas ou sugestões podem ser enviadas pelo email expressaonacional@camara.gov.br ou pelo telefone gratuito 0800-619619.
A Central de Denúncias de Crimes Cibernéticos, site da ONG SaferNet Brasil, identificou 45.941perfis e comunidades relacionados a crimes contra os direitos humanos na Internet entre janeiro de 2006 e junho de 2007. A maioria dessa denúncias era relacionada ao crime de pedofilia (39,8%), seguida de crimes contra a vida (28,1%) e neonazismo (8%).
Projeto de lei Está em tramitação no Senado um projeto de lei originado da Câmara (PL 89/2003, do ex-deputado Luiz Piauhylino) que prevê formas de controle dos acessos de modo a permitir a identificação dos criminosos. O senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) apresentou um substitutivo que está causando polêmica entre provedores e usuários. Afinal, como evitar casos de pedofilia e golpes financeiros sem controlar o acesso e sem aumentar os custos do serviço?
O tema será debatido com os seguintes convidados: deputado Júlio Semeghini (PSDB-SP), presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara; deputado Colbert Martins (PMDB-BA), do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica da Câmara; presidente da Associação dos Provedores de Internet (Abranet), Eduardo Parajo; e o delegado da Polícia Federal Adalton de Almeida Martins, da Unidade de Repressão a Crimes Cibernéticos.
De acordo com informações da assessoria da Câmara dos Deputados, o programa está aberto à participação do público. Perguntas ou sugestões podem ser enviadas pelo email expressaonacional@camara.gov.br ou pelo telefone gratuito 0800-619619.
A Central de Denúncias de Crimes Cibernéticos, site da ONG SaferNet Brasil, identificou 45.941perfis e comunidades relacionados a crimes contra os direitos humanos na Internet entre janeiro de 2006 e junho de 2007. A maioria dessa denúncias era relacionada ao crime de pedofilia (39,8%), seguida de crimes contra a vida (28,1%) e neonazismo (8%).
Projeto de lei Está em tramitação no Senado um projeto de lei originado da Câmara (PL 89/2003, do ex-deputado Luiz Piauhylino) que prevê formas de controle dos acessos de modo a permitir a identificação dos criminosos. O senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) apresentou um substitutivo que está causando polêmica entre provedores e usuários. Afinal, como evitar casos de pedofilia e golpes financeiros sem controlar o acesso e sem aumentar os custos do serviço?
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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008
Crimes contra a religião poderão ter penas maiores
A Câmara analisa o projeto de lei 2024/07, do deputado Henrique Afonso (PT-AC), que aumenta a pena para os crimes contra a religião e os religiosos. Pela proposta, quem escarnecer publicamente de alguém devido a crença religiosa, impedir ou perturbar culto ou desrespeitar publicamente ato ou objeto religioso será punido com reclusão de um a três anos. Se houver emprego de violência, a pena será aumentada em 1/3, sem prejuízo da pena correspondente à violência.Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) prevê detenção de um mês a um ano ou multa para esse tipo de crime. A proposta revoga o artigo do Código Penal, transferindo-o para Lei Anti-Racismo (7.716/89), que “constitui diploma legal específico que já trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito”, conforme lembra o deputado.
Henrique Afonso destaca que, embora a Constituição assegure a liberdade de crença, “cultos e religiões têm sido alvo de críticas e ofensas crescentes e injustas”. O deputado lembra que incluem-se entre as ocorrências mais graves roteiros de ódio, rancor e desrespeito aos templos, objetos e sentimentos religiosos. “A responsabilidade por tais atitudes muitas vezes é também de quem dá apoio à divulgação”.
Na opinião do parlamentar, é urgente aumentar a pena para esses casos. “Pretendemos evitar que o réu se livre com a concessão de benefícios, como a transação penal e a suspensão condicional do processo”, afirma.
http://www2.uol.com.br/pagina20/14022008/p_1214022008.html
Henrique Afonso destaca que, embora a Constituição assegure a liberdade de crença, “cultos e religiões têm sido alvo de críticas e ofensas crescentes e injustas”. O deputado lembra que incluem-se entre as ocorrências mais graves roteiros de ódio, rancor e desrespeito aos templos, objetos e sentimentos religiosos. “A responsabilidade por tais atitudes muitas vezes é também de quem dá apoio à divulgação”.
Na opinião do parlamentar, é urgente aumentar a pena para esses casos. “Pretendemos evitar que o réu se livre com a concessão de benefícios, como a transação penal e a suspensão condicional do processo”, afirma.
http://www2.uol.com.br/pagina20/14022008/p_1214022008.html
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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008
Gangues apostam no recrutamento via redes sociais
Gangues criminosas estão investindo cada vez mais em grandes sites sociais como o YouTube e o MySpace como meio de recrutamento de novos membros, noticiou o site The Inquirer.
A preocupação foi declarada pela polícia de San Mateo, Califórnia, nos Estados Unidos, ao canal televisivo CBS 5. Susan Manheimer, chefe da polícia local, explicou que os líderes das gangues estão cientes de que garotos gostam de se socializar em portais de networking e, por isto, estão voltando sua atenção e propaganda para tais meios virtuais."Estamos vendo novas gangues surgindo e o reaparecimento de outros membros de gangue que saem de prisões e procuram mais e mais estudantes de ensino médio e crianças mais novas para recrutá-los", explicou a policial.A interação dos jovens com criminosos é feita através de comentários em seções de sites sociais, e vai de simples conversas a discussões ainda mais profundas.
Em uma operação realizada em um cinema na noite da última sexta-feira, dia 1º de fevereiro, a CBS 5 descobriu que diversos jovens, alguns com 12 anos, carregavam em seu celular insígnias de gangues e músicas utilizadas como identificação destes grupos.Um jovem de 13 anos explicou que mantém contato com pessoas de gangues, e disse ser bem tratado, sem qualquer tipo de pressão. Para o conselheiro Alejandro Vilchez é necessário instruir as crianças para que não caiam neste tipo de propaganda virtual, e comparou a ação das gangues com a de Adolph Hitler, que recrutou muitos jovens para seu exército com mensagens de honra e sacrifício.
Vilchez explica que é necessário manter computadores em locais comuns da casa e monitorar de perto a atividade dos jovens tanto no computador quanto em celulares. Os pais também devem procurar conhecer cores e insígnias das gangues locais para identificar caso ocorra algum tipo de envolvimento de seus filhos.Um porta-voz do YouTube explicou que o portal de vídeo mais famoso da internet não aceita material ilegal ou perigoso. "Se um vídeo mostra alguém se ferindo, sendo atacado ou humilhado, será removido", comentou. Todavia, os vídeos são revistos pelos próprios usuários, que inserem identificações de material impróprio que, só então, são avaliados. Tal demora pode garantir um tempo de exibição indevida do material.
http://www.geek.com.br/modules/noticias/ver.php?id=17030&sec=6
A preocupação foi declarada pela polícia de San Mateo, Califórnia, nos Estados Unidos, ao canal televisivo CBS 5. Susan Manheimer, chefe da polícia local, explicou que os líderes das gangues estão cientes de que garotos gostam de se socializar em portais de networking e, por isto, estão voltando sua atenção e propaganda para tais meios virtuais."Estamos vendo novas gangues surgindo e o reaparecimento de outros membros de gangue que saem de prisões e procuram mais e mais estudantes de ensino médio e crianças mais novas para recrutá-los", explicou a policial.A interação dos jovens com criminosos é feita através de comentários em seções de sites sociais, e vai de simples conversas a discussões ainda mais profundas.
Em uma operação realizada em um cinema na noite da última sexta-feira, dia 1º de fevereiro, a CBS 5 descobriu que diversos jovens, alguns com 12 anos, carregavam em seu celular insígnias de gangues e músicas utilizadas como identificação destes grupos.Um jovem de 13 anos explicou que mantém contato com pessoas de gangues, e disse ser bem tratado, sem qualquer tipo de pressão. Para o conselheiro Alejandro Vilchez é necessário instruir as crianças para que não caiam neste tipo de propaganda virtual, e comparou a ação das gangues com a de Adolph Hitler, que recrutou muitos jovens para seu exército com mensagens de honra e sacrifício.
Vilchez explica que é necessário manter computadores em locais comuns da casa e monitorar de perto a atividade dos jovens tanto no computador quanto em celulares. Os pais também devem procurar conhecer cores e insígnias das gangues locais para identificar caso ocorra algum tipo de envolvimento de seus filhos.Um porta-voz do YouTube explicou que o portal de vídeo mais famoso da internet não aceita material ilegal ou perigoso. "Se um vídeo mostra alguém se ferindo, sendo atacado ou humilhado, será removido", comentou. Todavia, os vídeos são revistos pelos próprios usuários, que inserem identificações de material impróprio que, só então, são avaliados. Tal demora pode garantir um tempo de exibição indevida do material.
http://www.geek.com.br/modules/noticias/ver.php?id=17030&sec=6
domingo, 10 de fevereiro de 2008
Projeto que tipifica crime eletrônico está ineficiente
Ilícito virtual
por Alexandre Atheniense
Foi aprovado no dia 12 de dezembro de 2007, na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado, o substitutivo ao projeto de lei que cria novos tipos penais para os delitos praticados com o uso da Informática, apresentado pelo relator senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).
O substitutivo aglutinou três projetos de lei que já tramitavam no Senado: o PLC 89, de 2003, do deputado Luiz Piauhylino; o PLS 76 de 2000, do senador Renan Calheiros; e o PLS 137 de 2000, do senador Leomar Quintanilha, que tratam da regulamentação e repressão aos crimes de informática no Brasil.
O projeto foi encaminhado para votação na Comissão de Assuntos Econômicos, CAE, em seguida retornará à CCJ para a continuação da discussão interrompida pelos requerimentos, sendo elaborado e aprovado o texto final em decisão terminativa. Aprovado o texto, será encaminhado ao Plenário, onde aguardará recurso pelos demais senadores por cinco sessões. Não havendo recurso, será encaminhado à Câmara dos Deputados para aprovação.
Desde sua primeira versão que foi aprovada na Comissão de Educação do Senado em 20 de junho de 2006, o substitutivo vem recebendo várias críticas provenientes de representantes do governo, de entidades e da sociedade em geral. Por isso, já foi modificado diversas vezes até chegar na versão atual. Ainda assim a atual redação ainda contém falhas que abordaremos adiante.
O substitutivo trata dos crimes praticados com uso de informática, incluindo aqueles praticados na internet, que não estão tipificados no Código Penal. Também altera o Código de Processo Penal, o Código Penal Militar, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 10.446/2002, a Lei 7.716/1989 e a Lei 8.069/1990, estas duas últimas incluídas na versão atual do substitutivo.
Entre os crimes tipificados pelo projeto estão o acesso não autorizado à rede de computadores; interceptação ou interrupção de comunicações; falsificação de sistemas informatizados; divulgação ou uso indevido de informações contidas em banco de dados; o roubo de senhas e clonagem de cartão de crédito e de celulares.
A nova versão avançou em alguns pontos como, por exemplo, excluindo os polêmicos artigos que exigiam dos provedores de acesso à internet, ou qualquer rede de computadores, a obrigação de identificar os usuários de seus serviços mediante cadastramento prévio, além de só tornar disponível o acesso a uma rede de computadores mediante validação positiva dos dados cadastrais previamente fornecidos pelo contratante de serviços.
Na versão atual, além dos artigos citados, foram alterados, em síntese:
O artigo 20 da Lei 7.716/1989 (Lei Afonso Arinos) considerando que os crimes de racismo possam ser tipificados quando praticados pela internet, estabelecimento de uma lista de responsabilidades a ser cumprida pelos provedores. Foi retirado do texto da versão anterior a denominada “defesa digital” que segundo parecer da OAB entregue ao senador relator no ano passado, já o taxava como desnecessário, devido a sua amplitude exagerada acabava ferindo as próprias bases do CP.
Uma falha grave que ainda persiste na atual redação se refere a vulnerabilidade da não exigência para todas as classes de provedores, quanto a obrigação de preservar as informações e dados das conexões realizadas, que serão necessários ao processo de investigação da autoria dos ilícitos praticados por meio eletrônico.
Consta do texto que esta obrigação está restrita aos provedores de acesso. Esta regra não será suficiente para desvendar um grande número de fraudes cometidas por meio eletrônico que prescindam da preservação dos registros por parte dos provedores de serviços e conteúdo dentre outros. Sem a delimitação do tempo para que estas informações sejam preservadas, algumas fraudes continuarão acobertadas pelo anonimato propiciado pela internet.
Ao nosso ver outras alterações que deveriam ser efetuadas são a inclusão do elemento subjetivo do tipo nos delitos, conforme previsto na Convenção Européia de Cibercrimes (Tratado de Budapeste); a observância do princípio da proporcionalidade na cominação das penas. Em alguns casos certos tipos penais ficaram com pena de reclusão, à semelhança de delitos de elevado potencial ofensivo; a criação de uma pena diferenciada para aqueles que praticam os crimes contra honra pela internet em razão da potencialidade do dano propiciado pela ampla divulgação.
Como pode ser observado, apesar de terem sido efetuadas mudanças que melhoraram a redação do substitutivo, permaneceram ainda na versão atual várias falhas graves anteriormente alertadas.
Não restam dúvidas que regular os crimes praticados pela internet, seja no Brasil ou no exterior, sempre estará a reboque dos inúmeros golpes ilícitos praticados por meio eletrônicos.
Legislar sobre os avanços da tecnologia não é uma tarefa fácil. É necessário que estas regras possam entrar em vigor o quanto antes, de modo a fomentar a relação de confiança entre os usuários da internet para que os serviços existentes e outras que ainda possam ser implantados possam propiciar conforto e agilidade, minimizando a impunidade nos delitos ora praticados e tornando menos vulnerável o processo investigativo de autoria.
É importante frisar que a internet não criou novos bens jurídicos já tuteláveis pelo Direito Penal como patrimônio, intimidade e a honra. Estamos diante de um novo cenário onde a adoção de sistemas possibilitou a pratica de certos atos lesivos que não existiam no mundo presencial, daí a necessidade urgente da aprovação deste projeto, tipificando condutas penais específicos.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2008
por Alexandre Atheniense
Foi aprovado no dia 12 de dezembro de 2007, na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado, o substitutivo ao projeto de lei que cria novos tipos penais para os delitos praticados com o uso da Informática, apresentado pelo relator senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).
O substitutivo aglutinou três projetos de lei que já tramitavam no Senado: o PLC 89, de 2003, do deputado Luiz Piauhylino; o PLS 76 de 2000, do senador Renan Calheiros; e o PLS 137 de 2000, do senador Leomar Quintanilha, que tratam da regulamentação e repressão aos crimes de informática no Brasil.
O projeto foi encaminhado para votação na Comissão de Assuntos Econômicos, CAE, em seguida retornará à CCJ para a continuação da discussão interrompida pelos requerimentos, sendo elaborado e aprovado o texto final em decisão terminativa. Aprovado o texto, será encaminhado ao Plenário, onde aguardará recurso pelos demais senadores por cinco sessões. Não havendo recurso, será encaminhado à Câmara dos Deputados para aprovação.
Desde sua primeira versão que foi aprovada na Comissão de Educação do Senado em 20 de junho de 2006, o substitutivo vem recebendo várias críticas provenientes de representantes do governo, de entidades e da sociedade em geral. Por isso, já foi modificado diversas vezes até chegar na versão atual. Ainda assim a atual redação ainda contém falhas que abordaremos adiante.
O substitutivo trata dos crimes praticados com uso de informática, incluindo aqueles praticados na internet, que não estão tipificados no Código Penal. Também altera o Código de Processo Penal, o Código Penal Militar, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 10.446/2002, a Lei 7.716/1989 e a Lei 8.069/1990, estas duas últimas incluídas na versão atual do substitutivo.
Entre os crimes tipificados pelo projeto estão o acesso não autorizado à rede de computadores; interceptação ou interrupção de comunicações; falsificação de sistemas informatizados; divulgação ou uso indevido de informações contidas em banco de dados; o roubo de senhas e clonagem de cartão de crédito e de celulares.
A nova versão avançou em alguns pontos como, por exemplo, excluindo os polêmicos artigos que exigiam dos provedores de acesso à internet, ou qualquer rede de computadores, a obrigação de identificar os usuários de seus serviços mediante cadastramento prévio, além de só tornar disponível o acesso a uma rede de computadores mediante validação positiva dos dados cadastrais previamente fornecidos pelo contratante de serviços.
Na versão atual, além dos artigos citados, foram alterados, em síntese:
O artigo 20 da Lei 7.716/1989 (Lei Afonso Arinos) considerando que os crimes de racismo possam ser tipificados quando praticados pela internet, estabelecimento de uma lista de responsabilidades a ser cumprida pelos provedores. Foi retirado do texto da versão anterior a denominada “defesa digital” que segundo parecer da OAB entregue ao senador relator no ano passado, já o taxava como desnecessário, devido a sua amplitude exagerada acabava ferindo as próprias bases do CP.
Uma falha grave que ainda persiste na atual redação se refere a vulnerabilidade da não exigência para todas as classes de provedores, quanto a obrigação de preservar as informações e dados das conexões realizadas, que serão necessários ao processo de investigação da autoria dos ilícitos praticados por meio eletrônico.
Consta do texto que esta obrigação está restrita aos provedores de acesso. Esta regra não será suficiente para desvendar um grande número de fraudes cometidas por meio eletrônico que prescindam da preservação dos registros por parte dos provedores de serviços e conteúdo dentre outros. Sem a delimitação do tempo para que estas informações sejam preservadas, algumas fraudes continuarão acobertadas pelo anonimato propiciado pela internet.
Ao nosso ver outras alterações que deveriam ser efetuadas são a inclusão do elemento subjetivo do tipo nos delitos, conforme previsto na Convenção Européia de Cibercrimes (Tratado de Budapeste); a observância do princípio da proporcionalidade na cominação das penas. Em alguns casos certos tipos penais ficaram com pena de reclusão, à semelhança de delitos de elevado potencial ofensivo; a criação de uma pena diferenciada para aqueles que praticam os crimes contra honra pela internet em razão da potencialidade do dano propiciado pela ampla divulgação.
Como pode ser observado, apesar de terem sido efetuadas mudanças que melhoraram a redação do substitutivo, permaneceram ainda na versão atual várias falhas graves anteriormente alertadas.
Não restam dúvidas que regular os crimes praticados pela internet, seja no Brasil ou no exterior, sempre estará a reboque dos inúmeros golpes ilícitos praticados por meio eletrônicos.
Legislar sobre os avanços da tecnologia não é uma tarefa fácil. É necessário que estas regras possam entrar em vigor o quanto antes, de modo a fomentar a relação de confiança entre os usuários da internet para que os serviços existentes e outras que ainda possam ser implantados possam propiciar conforto e agilidade, minimizando a impunidade nos delitos ora praticados e tornando menos vulnerável o processo investigativo de autoria.
É importante frisar que a internet não criou novos bens jurídicos já tuteláveis pelo Direito Penal como patrimônio, intimidade e a honra. Estamos diante de um novo cenário onde a adoção de sistemas possibilitou a pratica de certos atos lesivos que não existiam no mundo presencial, daí a necessidade urgente da aprovação deste projeto, tipificando condutas penais específicos.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2008
sexta-feira, 25 de janeiro de 2008
Profundidade e excelência
Hoje eu contactei um blog, que discute muito seriamente as relações entre Direito e Novas Tecnologias, um tema tão dificil quanto fascinante. Organizado pelo Dr. Alexandre Atheniense, um pesquisador comprometido com a excelência necessária (e rara) ao tema.
Com 20 anos de atuação profissional, o Dr. Alexandre Atheniense aé especialista na área do Direito de Novas Tecnologias, visando propiciar aos seus clientes resultados satisfatórios com a observância dos princípios éticos inerentes ao exercício profissional. É autor do livro Internet e o Direito.
O blog está disponível no endereço http://www.alexandreatheniense.com.br/
Com 20 anos de atuação profissional, o Dr. Alexandre Atheniense aé especialista na área do Direito de Novas Tecnologias, visando propiciar aos seus clientes resultados satisfatórios com a observância dos princípios éticos inerentes ao exercício profissional. É autor do livro Internet e o Direito.
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