Do DireitoNet
Trata sobre os crimes de calúnia, difamação e injúria cometidos no universo virtual, principalmente em sites de relacionamento como o Orkut, a fragilidade de identificação dos criminosos e a dificuldade ainda em puní-los.
Fabiana Cristina da Silveira Pereira 06/09/2008
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto os crimes de calúnia, difamação e injúria ocorridos no meio virtual, suas penalidades e evoluções. Para tanto foram pesquisadas artigos na internet, jurisprudências e doutrina. Por serem crimes julgados por analogia, ainda não existem tipificações específicas, nem vasta jurisprudência. As jurisprudências apresentadas foram todas do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A QUEBRA DE SIGILO EM SITES DE RELACIONAMENTOS
A Justiça Federal de São Paulo em abril de 2006 quebrou o sigilo de algumas comunidades do site orkut, site comandado mundialmente pela empresa americana Google e suas afiliadas nos respectivos países. Esta quebra trouxe a possibilidade de identificação dos criminosos que utilizam o referido site, cometendo os mais diversos crimes: pedofilia, racismo, nazismo e o objeto deste estudo, calúnia, difamação e injúria.
Apesar dos crimes de calúnia, difamação e injúria, mesmo ocorridos em ambiente virtual, serem facilmente tipificados, a dificuldade ocorre com a identificação do autor, pois o perfil criado pelo dono da comunidade, nem sempre é verdadeiro e mesmo que verdadeiro, outra pessoa de posse de sua senha, poderia cometê-lo em seu nome.
Desta forma, a quebra de sigilo resolve parte do questionamento. Porém, traz a tona uma nova problemática: Estariam os nossos tribunais aptos a julgar tais ações, com base simplesmente nas analogias?
3. CONCEITO DE HONRA
Segundo Guilherme Nucci, em seu Código Penal Comentado, Honra “ é a faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes ( Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 7ª edição revista, atualizada e ampliada. 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 608). Desta forma, honra está diretamente ligada a maneira como o indivíduo é visto e respeitado no ambiente em que vive. Sendo honra protegida pela CF 88, em seu Art. 5°, X, que menciona, serem invioláveis a honra e a imagem das pessoas.
A Honra pode ser classificada, segundo vasta doutrina, em honra objetiva e subjetiva.
Sendo a honra objetiva, a forma como a pessoa é vista pela sociedade e a honra subjetiva a maneira como o próprio indivíduo se enxerga, é o conceito que faz de si mesmo. Sendo a honra objetiva afetada nos crimes de calúnia e difamação e a honra subjetiva afetada nos crimes de injúria.
4. A CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E A INJÚRIA NO UNIVERSO VIRTUAL
Os referidos crimes estão tipificados de maneira geral, e não especificamente no meio virtual, no capítulo V do nosso Código Penal. Sendo, calúnia, imputar falsamente fato criminoso a alguém, Art. 138, onde a pena vai de 6 meses a 2 anos e multa. Difamação, imputar a alguém, fato ofensivo a sua reputação, Art. 139, pena de 3 meses a um ano e multa, e injúria, ofender a dignidade ou o decoro de alguém, Art. 140, com pena de 1 a 6 meses, ou multa.
Todos estes crimes, encontram facilidade de execução e propagação na internet. Sendo a divulgação, ação imprescindível para a ocorrência dos mesmos, não poderia o criminoso, encontrar terreno mais fértil do que o orkut. Site este acessado somente no Brasil por mais de 11 milhões de internautas, e onde as informações ficam totalmente expostas, são públicas, principalmente em se tratando de comunidades, que são criadas por uma pessoa, que deverá colocar seu perfil, podendo ser este verdadeiro ou não. Sendo estas informações, como já citado, podendo ser acessadas por qualquer pessoa que tenha senha de acesso no orkut.
Qualquer pessoa que tenha a intenção de cometer um destes crimes, pode criar no referido site de relacionamentos, uma comunidade denegrindo a imagem de pessoas, ou empresas, e estas informações para serem acessadas não necessitam de senha, são públicas, e são divulgadas com uma velocidade que nenhum outro meio senão a internet proporcionariam.
Os tribunais têm condenado os responsáveis pela site orkut, a retirada de perfis e comunidades, quando suas vítimas recorrem à justiça. Num primeiro momento é esta a posição, cabendo caso não cumpra a determinação, todas as penalidades dos crimes cometidos, assim como o dano moral na esfera cível. Como exemplo, podemos citar jurisprudência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, no recurso 30.453, onde a empresa Google defendou-se alegando que no site, há um ícone com o título denunciar abusos e que isto a isentaria da responsabilidade. Porém, o tribunal reconheceu como responsáveis a empresa representante no Brasil, por força de parceria para exploração da atividade. Teve o referido tribunal a opinião também que o princípio constitucional que protege a honra deve ser respeitado e não é menos importante que a liberdade de expressão. Alegou ainda que o anonimato somente pode ser garantido, quando não há desvios de objetivos e não é utilizados como escudo para o cometimento de ilícitos.
Da mesma forma entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu acórdão 01714774, alegando como responsáveis pela exclusão da comunidade que denegria a imagem da empresa em questão a empresa Google Brasil Internet Ltda, afiliada da empresa de mesmo nome americana. Entendendo também que o direito de expressão, protegido constitucionalmente, não pode se sobrepor à outra garantia constitucional, que é a honra e a dignidade.
5. A IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS
Sem dúvida, a identificação do acusado é a maior dificuldade encontrada pelo ofendido a fim de defender-se, uma vez que a quebra de sigilo dos criadores das comunidades e perfis, comprova o terminal, local físico de onde as informações foram incluídas, porém de longe pode ser considerado método seguro, para identificação do autor e posterior punição dos crimes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu acórdão 01669492, da comarca de Santo André, já considerou ser possível a identificação do autor no caso de crimes contra a honra, sendo possível através da quebra de sigilo identificar o terminal onde foi criada a comunidade, ou qualquer outro meio de delito virtual, não sendo possível precisar quem o criou. No referido acórdão o próprio autor, antes mesmo de ter periciada sua máquina confessou o crime, alegando a raiva que sentia da vítima que era responsável pelo RH da empresa em que trabalhavam como motivo do crime. Caso isto não ocorresse, a justiça teria sem dúvida um grave problema, pois há o princípio In dúbio pró réu que deve ser respeitado.
Para isentar-se de responsabilidades, as Lan Houses ( empresas que disponibilizam internet aos usuários, cobrando normalmente por hora), no Estado de São Paulo, contam com a Lei 12.228/06, a qual obriga os estabelecimentos a efetuarem cadastro de seus usuários, sendo sem dúvida este um enorme passo para a identificação dos usuários que utilizavam estes estabelecimentos com a finalidade de cometer crimes.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Jurisprudências puderam ser criadas desde que houve a possibilidade da quebra de sigilo na internet por parte dos provedores e, como citado, os crimes podem perfeitamente ser tipificados sejam cometidos, na internet, jornal, televisão, ou qualquer outro meio, não sendo esta a questão principal. Uma vez que calúnia é calunia em qualquer lugar, pedofilia também e todos os demais crimes. A grande discussão está na identificação segura dos criminosos. Pois, jamais o judiciário poderá condenar uma pessoa, sem ter a certeza de que realmente é ela a autora do delito. Pois contrariaria desta forma, princípios constitucionais.
O ministério público, os órgãos do Judiciário e a sociedade em geral clamam por solução, para a questão da identificação dos criminosos na internet. Pois como, citado são cometidos os mais variados crimes no universo virtual. Todos sabem que já passou da hora disto ocorrer, e o nosso direito positivado que é, infelizmente não acompanha as mudanças tecnológicas ocorridas nos últimos tempos. e onde todos visualizam as informaçpor mais de 11 milha. pr serem inviolnte na sua honestidade, no seu bom comportamento, na Sendo necessário, primeiro ocorrer a situação, para após longos estudos e discussões, que sem dúvida são importantíssimos serem criadas leis e mecanismos de proteção das mesmas. Enquanto isso, a internet permanece sendo terra de ninguém.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 7ª edição revista, atualizada a ampliada. 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
Costa Júnior, Paulo José da, Direito Penal: Curso Completo. 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1999.
IBDI Instituto Brasileiro de Direito da Informática http://www.ibdi.org.br
DireitoNet Artigo http://www.direitonet.com.br/artigos/x/26/08/2608 de Marlon Nogueira Flick, publicado em 08/05/2006.
Opice Blum Advogados Associados http://www.opiceblum.com.br/a33.htm
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