domingo, 10 de fevereiro de 2008

Projeto que tipifica crime eletrônico está ineficiente

Ilícito virtual
por Alexandre Atheniense



Foi aprovado no dia 12 de dezembro de 2007, na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado, o substitutivo ao projeto de lei que cria novos tipos penais para os delitos praticados com o uso da Informática, apresentado pelo relator senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).

O substitutivo aglutinou três projetos de lei que já tramitavam no Senado: o PLC 89, de 2003, do deputado Luiz Piauhylino; o PLS 76 de 2000, do senador Renan Calheiros; e o PLS 137 de 2000, do senador Leomar Quintanilha, que tratam da regulamentação e repressão aos crimes de informática no Brasil.

O projeto foi encaminhado para votação na Comissão de Assuntos Econômicos, CAE, em seguida retornará à CCJ para a continuação da discussão interrompida pelos requerimentos, sendo elaborado e aprovado o texto final em decisão terminativa. Aprovado o texto, será encaminhado ao Plenário, onde aguardará recurso pelos demais senadores por cinco sessões. Não havendo recurso, será encaminhado à Câmara dos Deputados para aprovação.

Desde sua primeira versão que foi aprovada na Comissão de Educação do Senado em 20 de junho de 2006, o substitutivo vem recebendo várias críticas provenientes de representantes do governo, de entidades e da sociedade em geral. Por isso, já foi modificado diversas vezes até chegar na versão atual. Ainda assim a atual redação ainda contém falhas que abordaremos adiante.

O substitutivo trata dos crimes praticados com uso de informática, incluindo aqueles praticados na internet, que não estão tipificados no Código Penal. Também altera o Código de Processo Penal, o Código Penal Militar, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 10.446/2002, a Lei 7.716/1989 e a Lei 8.069/1990, estas duas últimas incluídas na versão atual do substitutivo.
Entre os crimes tipificados pelo projeto estão o acesso não autorizado à rede de computadores; interceptação ou interrupção de comunicações; falsificação de sistemas informatizados; divulgação ou uso indevido de informações contidas em banco de dados; o roubo de senhas e clonagem de cartão de crédito e de celulares.

A nova versão avançou em alguns pontos como, por exemplo, excluindo os polêmicos artigos que exigiam dos provedores de acesso à internet, ou qualquer rede de computadores, a obrigação de identificar os usuários de seus serviços mediante cadastramento prévio, além de só tornar disponível o acesso a uma rede de computadores mediante validação positiva dos dados cadastrais previamente fornecidos pelo contratante de serviços.

Na versão atual, além dos artigos citados, foram alterados, em síntese:
O artigo 20 da Lei 7.716/1989 (Lei Afonso Arinos) considerando que os crimes de racismo possam ser tipificados quando praticados pela internet, estabelecimento de uma lista de responsabilidades a ser cumprida pelos provedores. Foi retirado do texto da versão anterior a denominada “defesa digital” que segundo parecer da OAB entregue ao senador relator no ano passado, já o taxava como desnecessário, devido a sua amplitude exagerada acabava ferindo as próprias bases do CP.

Uma falha grave que ainda persiste na atual redação se refere a vulnerabilidade da não exigência para todas as classes de provedores, quanto a obrigação de preservar as informações e dados das conexões realizadas, que serão necessários ao processo de investigação da autoria dos ilícitos praticados por meio eletrônico.

Consta do texto que esta obrigação está restrita aos provedores de acesso. Esta regra não será suficiente para desvendar um grande número de fraudes cometidas por meio eletrônico que prescindam da preservação dos registros por parte dos provedores de serviços e conteúdo dentre outros. Sem a delimitação do tempo para que estas informações sejam preservadas, algumas fraudes continuarão acobertadas pelo anonimato propiciado pela internet.
Ao nosso ver outras alterações que deveriam ser efetuadas são a inclusão do elemento subjetivo do tipo nos delitos, conforme previsto na Convenção Européia de Cibercrimes (Tratado de Budapeste); a observância do princípio da proporcionalidade na cominação das penas. Em alguns casos certos tipos penais ficaram com pena de reclusão, à semelhança de delitos de elevado potencial ofensivo; a criação de uma pena diferenciada para aqueles que praticam os crimes contra honra pela internet em razão da potencialidade do dano propiciado pela ampla divulgação.
Como pode ser observado, apesar de terem sido efetuadas mudanças que melhoraram a redação do substitutivo, permaneceram ainda na versão atual várias falhas graves anteriormente alertadas.

Não restam dúvidas que regular os crimes praticados pela internet, seja no Brasil ou no exterior, sempre estará a reboque dos inúmeros golpes ilícitos praticados por meio eletrônicos.
Legislar sobre os avanços da tecnologia não é uma tarefa fácil. É necessário que estas regras possam entrar em vigor o quanto antes, de modo a fomentar a relação de confiança entre os usuários da internet para que os serviços existentes e outras que ainda possam ser implantados possam propiciar conforto e agilidade, minimizando a impunidade nos delitos ora praticados e tornando menos vulnerável o processo investigativo de autoria.

É importante frisar que a internet não criou novos bens jurídicos já tuteláveis pelo Direito Penal como patrimônio, intimidade e a honra. Estamos diante de um novo cenário onde a adoção de sistemas possibilitou a pratica de certos atos lesivos que não existiam no mundo presencial, daí a necessidade urgente da aprovação deste projeto, tipificando condutas penais específicos.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2008

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